A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (22) o Projeto de Lei (PL 4.302-E de 1998) que autoriza a terceirização para todas as atividades laborais no Brasil, em empresas privadas e parte do setor público e flexibiliza algumas regras do trabalho temporário. Após a votação das emendas, o projeto seguirá para sanção do Presidente da República.

De todo modo, os maiores impactos do PL 4.302/98 recaem sobre a terceirização dos serviços, que até o presente momento tem por base o entendimento restritivo do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o qual limita a utilização da terceirização àqueles serviços especializados ligados às atividades-meio da empresa tomadora/contratante e foi consolidado por meio da edição da Súmula 331, com redação de 2011.

O que deve mudar?

1)     Na prestação de serviços terceirizados:

·         A terceirização pode ser aplicada a qualquer atividade da empresa e não apenas às ditas “atividades-meio”;

·         A terceirização deve ter seu escopo bem delimitado, ou seja, o contrato deve ser feito para serviços específicos e determinados, de tal forma que a terceirização genérica não será considerada legal;

·         Deve existir uma despersonalização na prestação de serviços, de forma que, nos dizeres do texto de lei, caberá à empresa terceirizada contratar, remunerar e dirigir os trabalhos realizados por seus trabalhadores, estabelecendo-se um verdadeiro relacionamento entre as empresas tomadora e prestadora dos serviços terceirizados, jamais entre a tomadora/contratante e os empregados da terceirizada já que tal fato descaracterizaria a terceirização legal;

·         Ficou expressa a inexistência de vínculo entre trabalhadores ou sócios das empresas prestadoras de serviços terceirizados e a tomadora/contratante, de forma que a existência alguns tipos empresariais antes duramente criticados e enquadrados como fraude à legislação (“pejotização”) poderá restar legalizada, desde que atendidos os critérios estabelecidos em lei (inscrição no CNPJ, registro na Junta Comercial e capital social compatível com o número de empregados);

·         Será permitido que a empresa terceirizada também subcontrate outras empresas, existindo a previsão de uma quarteirização de serviços;

·         Tomadora/contratante e terceirizada terão liberdade para estipular se os empregados da terceirizada terão atendimento médico, ambulatorial e de refeição, bem como sobre o local da prestação de serviços, dando margem a negociações sobre as condições aplicáveis a cada um dos casos concretos;

·         Também determina que a tomadora/contratante garanta aos empregados da terceirizada as condições adequadas de segurança, higiene e salubridade, pouco importando o local onde os trabalhos serão desenvolvidos; e

·         Tomadora/contratante responde de forma subsidiária caso o trabalhador não consiga cobrar eventuais direitos trabalhistas a ele devidos pela empresa terceirizada que o contratou e o alocou para prestar serviços para a tomadora/contratante, sendo que situação análoga deve ocorrer no caso da quarteirização dos serviços, gerando uma responsabilização em cadeia.

 

2)     No trabalho temporário:

·         Aumenta-se o tempo do trabalho temporário de 3 (três) meses para 180 (cento e oitenta) dias, ficando possibilitada a prorrogação por mais 90 (noventa) dias se cumpridos determinados requisitos;

·         Estabelece-se a possibilidade de que, após o término do contrato, o trabalhador temporário preste novamente o mesmo tipo de serviço à empresa tomadora/contratante, desde que observado um intervalo de 90 (noventa) dias entre uma contratação e outra, sob pena de caracterização automática de vínculo empregatício com a tomadora/contratante;

·         Garante-se aos temporários o mesmo tipo de serviço de saúde e auxílio alimentação oferecidos pela tomadora/contratante aos seus empregados regulares, além da manutenção da mesma jornada e salários, com proteção previdenciária e contra acidentes do trabalho junto ao INSS;

·         Também se determina que a tomadora/contratante garanta aos temporários condições de higiene, saúde e salubridade, pouco importando o local onde os trabalhos serão desenvolvidos;

·         Assevera-se a responsabilidade subsidiária da tomadora/contratante de serviços caso os direitos trabalhistas do empregado temporário não sejam observados pela empresa que disponibilizou o trabalhador temporário para a tomadora, sendo certo que a lei facultou ainda a criação de sistema no próprio contrato de trabalho para que seja efetuado o pagamento direto das parcelas de FGTS, férias proporcionais e 13º proporcional para aqueles temporários contratados por até 30 (trinta) dias.

Embora ainda seja difícil prever os resultados, nota-se que a tramitação em regime de urgência do PL 4.302/98 revela esforço imediato do atual governo para desburocratizar as relações de trabalho e moderniza-las, o que, em nosso ver, está alinhado às tendências globais, não dispensando a adoção das cautelas legais de praxe.

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