As chamadas notícias falsas, disseminadas especialmente pelas redes sociais e cuja divulgação busca concretizar interesses políticos ou econômicos de forma a macular a imagem de terceiros é assunto em voga não apenas no meio político eleitoral, como também no âmbito jurídico e empresarial. No tocante a este último, surgem diversas questões relativas à proteção da imagem da empresa, como proceder legalmente caso a empresa seja vítima de divulgação de notícia falsa, dentre outras.
O tema tem sido tratado como prioridade pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE devido às eleições presidenciais deste ano. A Portaria nº 949/2017 do TSE institui o Conselho Consultivo sobre Internet e Eleições, formado por dez integrantes, incluindo membros da Justiça Eleitoral, Governo, Exército e sociedade civil. As atribuições do Conselho envolvem desenvolver pesquisas e estudos sobre as regras eleitorais e a influência da Internet nas eleições, em especial o risco das fake news e o uso de robôs na disseminação das informações; opinar sobre as matérias que lhe sejam submetidas pela Presidência do TSE; e propor ações e metas voltadas ao aperfeiçoamento das normas.
Tal preocupação mais recente reacendeu o debate no meio empresarial, muito embora tais práticas não padeçam de descontrole. Pelo contrário: há diversas implicações jurídicas.
No tocante aos aspectos penais, caso a divulgação da notícia falsa seja praticada com a intenção de ofender alguém, por exemplo, poderá configurar crime contra a honra: calúnia, injúria ou difamação, conforme previsão do Código Penal. A disseminação de informação capaz de gerar pânico ou desassossego público, por sua vez, é tipificada pelo artigo 30 do Decreto-lei 4.766/42. Provocar alarme, anunciar desastre, perigo inexistente, ou praticar qualquer ato apto a produzir pânico são condutas classificáveis como contravenção penal, nos termos do artigo 41 da Lei de Contravenções Penais.
Os aspectos civis, por sua vez, podem ser ainda mais abrangentes, alcançando também aqueles que, de forma imprudente, compartilham informações inverídicas. Isto porque, de acordo com o Código Civil, qualquer pessoa que causar prejuízos (materiais ou morais) a outro, ainda que por negligência ou imprudência, comete ato ilícito, passível de responsabilização (pagamento de indenização, multa em caso descumprimento, retratação etc). Ou seja: mesmo que a pessoa não tenha a intenção de causar danos, se não agir com razoável diligência para confirmar as informações que compartilha, em especial aquelas que atribuem fatos ou falas a terceiros, poderá ser chamada a responder por eventuais danos causados.
A discussão atual sobre o tema divide especialistas. Além de defensores de penas mais graves para quem divulga fake news, merece também destaque a tramitação de Projetos Lei na Câmara dos Deputados, tais como:
Ø PL nº 7.604/2017, que prevê a responsabilização de provedores de conteúdo nas redes sociais em casos de divulgação de informações falsas, ilegais ou prejudicialmente incompletas. (multa de 50 milhões se não houver a retirada do conteúdo em até 24 horas);
Ø PL nº 6.812 de 2017, que transforma em crime “divulgar ou compartilhar, por qualquer meio, na rede mundial de computadores, informação falsa ou prejudicialmente incompleta em detrimento de pessoa física ou jurídica”. (infrator pode ser condenado a pena de dois a oito anos e pagar multa de R$ 1,5 mil a R$ 4 mil); e
Ø PL 8.592 de 2017, que inclui no Código Penal a prática de “divulgar ou compartilhar, por qualquer meio de comunicação social capaz de atingir um número indeterminado de pessoas, informação falsa ou prejudicialmente incompleta, sabendo ou devendo saber que o são”. (penas de um a dois anos).
Assim, além dos meios já existentes, denota-se a preocupação do legislador em conferir ainda mais instrumentos para rechaçar e coibir as fake news, seja no âmbito penal, seja no âmbito cível, de modo a proteger ao máximo a imagem dos indivíduos e das empresas no mundo cibernético.