Proibição de Revistas Íntimas: comentários à Lei 13.271/16
Foi promulgada em 15 de abril de 2016 a Lei 13.271/2016, que proíbe a revista íntima de funcionários no local de trabalho e ambientes profissionais, tanto no âmbito público quanto na iniciativa privada.
A revista íntima é a revista realizada de forma vexatória, que atenta contra a dignidade e a intimidade da pessoa humana. Considera-se revista íntima a coerção para se despir ou qualquer ato de molestamento físico que exponha o corpo, sendo certo que se isso ocorrer caberá indenização por danos morais.
De acordo com o texto de lei, a proibição abrange funcionárias e clientes do sexo feminino. Neste caso, o empregador que desrespeitar a norma fica sujeito ao pagamento de multa no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), a ser revertida aos órgãos de proteção à mulher. Em caso de reincidência, a multa é dobrada, independentemente da indenização por danos morais e materiais a ser paga para a empregada desrespeitada, bem como de sanções de ordem penal.
Observa-se que esta multa é de caráter administrativo, visto que o dispositivo em comento ressalva a possibilidade de indenização civil por danos morais e materiais, inclusive sanções de ordem por crime de Constrangimento Ilegal previsto no artigo 146 do Código Penal.
Apesar da Lei em comento fazer menção somente às mulheres no que concerne à proibição de buscas pessoais íntimas, entende-se que sua interpretação será extensiva aos homens, em razão do Princípio da Isonomia, previsto no artigo 5º, I, Constituição Federal.
Do Veto
É importante ressaltar que, em princípio, havia uma brecha no projeto de lei que permitia a revista íntima em ambientes prisionais e em atos de investigação criminal. O artigo 3º dispunha que, nos casos previstos em lei, para revistas em ambientes prisionais e sob investigação policial, a revista seria unicamente realizada por funcionários servidores femininos.
No entanto, o referido artigo foi vetado para evitar a interpretação no sentido de ser permitida a revista íntima nos estabelecimentos prisionais. Ademais, outro motivo que levou ao veto do dispositivo consiste na possível interpretação de que toda revista íntima deveria ser feita por funcionárias públicas, tanto em pessoas do sexo masculino como do sexo feminino.
Fato é que o veto e suas razões deixam claro que a orientação vigente é no sentido de reconhecer a proibição absoluta de revistas íntimas, seja no âmbito privado como no público, seja em estabelecimentos prisionais ou mesmo durante investigações policiais.
Da Revista nas Empresas
A rigor, a revista só poderá ocorrer de forma geral, não discriminatória e apenas em circunstâncias excepcionais, respeitando-se ao máximo a esfera da privacidade do empregado, a qual engloba seus pertences como bolsas, sacolas, carteira, papéis, fichários, bem como o espaço a ele reservado.
Nesse sentido, recomenda-se o uso de equipamentos eletrônicos como forma de efetuar a referida fiscalização, através de instalação de detector de metais, equipamento eletrônico, aparelho de Raio X, scanner corporal entre outros, preferencialmente ao fim da jornada de trabalho.
SAEKI ADVOGADOS
Ban on Intimate Inspection: Comments on the Law nr. 13.271/2016
On April 15, 2016 the Federal Law nr. 13.271 was enacted to prohibit the intimate inspection of employees in the workplace and professional environments, both in public and in private sectors.
The intimate inspection is the inspection held in a vexatious manner resulting in the violation of the dignity and privacy of the individual. It is considered intimate inspection the coercion to disrobe or any act of physical harassment that exposes the body. In case any of these events is verified, the employer will have to pay compensation for moral damages.
According to the text of the Law, the said ban on intimate inspection is applicable to female employees and female customers. In this case, the employer who disrespects the rule is subject to a fine in the amount of R$ 20.000,00 (twenty thousand reais) to be reversed to the organs of protection of women. In case of recurrence, the fine is doubled, regardless of the obligation to pay the compensation for moral and material damages to the employee who had been disrespected, as well as criminal sanctions.
It is worth mentioning that the fine is an administrative sanction, since the law also prescribes the possibility of civil compensation for moral and material damages, including sanctions for Illegal Constraint crime under Article 146 of the Penal Code.
Despite the fact that the law under discussion only mentions women with respect to the prohibition of intimate inspection, it is understood that its interpretation will be extended to men due to the application of the equality principle set out in Article 5, I, Federal Constitution.
The Veto
Note that, in principle, there was a loophole in the legislative bill that allowed the intimate inspection in prisons and in acts of criminal investigation. The former Article 3 provided that, in the cases provided by law, this is to say in prisons and in police investigation in force, the inspection would only be carried out by female public employees.
However, that article was vetoed to prevent the interpretation that the intimate inspection was allowed in prisons. Moreover, other reason that explains the veto is the possible interpretation that every inspection should be conducted by public agents, both in males and females employees.
Anyway, the veto and its reasons make clear that the current orientation is to recognize the absolute prohibition of intimate inspections, either in the private or the private sectors, whether in prison or during police investigations.
The Inspection in the Companies
Strictly speaking, the inspection can only occur in a general and non-discriminatory manner, and only in exceptional circumstances, respecting to the maximum extent the employee’s privacy sphere, which includes his belongings such as purses, bags, wallet, papers, binders, and the space he is located.
In this sense, the use of electronic equipment is recommended as a way to implement surveillance, through the installation of metal detectors, as well as the use of electronic equipment, X-ray apparatus, body scanners, among others, being eventual inspection preferably conducted at the end of the working day.
SAEKI ADVOGADOS