Dificuldade econômica da empresa não justifica a dispensa de membro da CIPA
Em acórdão publicado de 2 de setembro de 2016, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) consolidou o entendimento de que a dificuldade econômica da empresa não justifica a dispensa de cipeiro. O Tribunal condenou a Homeplay Industrial Eireli a pagar indenização a duas empregadas que gozavam de estabilidade enquanto membros da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA).
Em primeira instância, o juízo de origem entendeu que a única possibilidade para extinção da CIPA é o encerramento do estabelecimento. Muito embora tenha havido uma substancial redução do número de empregados e a alteração do objeto social da empresa, não foi observado o fechamento do estabelecimento. Segundo o juízo, a dificuldade econômica da empresa apenas afastaria o período de estabilidade posterior ao término do mandato.
Todavia, em sede de apelação, a reclamada reverteu a decisão. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) reformou a decisão do juízo de primeiro grau, entendendo que não se justificava a manutenção de membros da CIPA quando da verificação de demissão em massa dos empregados. Ademais, o Tribunal baseou a decisão no fato de que as reclamantes trabalhavam na área industrial, que não mais existia na nova realidade da empresa.
Em recurso, o TST aceitou o argumento das reclamantes do sentido de que "a alteração de seu objeto social ou a redução do número de empregados não autorizam a dispensa do empregado detentor da estabilidade financeira", reconhecendo a possibilidade de dispensa do cipeiro apenas no caso de encerramento das atividades do estabelecimento do empregador, o que não havia ocorrido.
O referido acórdão, em posição conservadora, confirmou, portanto, a Súmula 339 do TST, a qual prevê que a garantia provisória de empregado deixará de existir se a dispensa do cipeiro for motivada pelo encerramento das atividades da empresa ou pela extinção do estabelecimento em que este trabalha.
Assim, a Sexta Turma do TST entendeu, por unanimidade, por condenar a reclamada ao pagamento dos valores devidos a título de indenização pela violação do direito de estabilidade das empregadas cipeiras.
Economic difficulties of the company do not justify the dismissal of CIPA member
In the decision published on September 2nd, 2016, the Superior Labor Court (TST) consolidated the understanding that the economic difficulties of the company do not justify the dismissal of a CIPA member. The Court condemned the defendant Homeplay Industrial Eireli to pay additional compensation for two employees who had been dismissed despite of being entitled to the right of stability granted to members of the Internal Commission for Accident Prevention (CIPA).
Initially the Court of origin ruled that the only possibility for the CIPA extinction was the extinguishment of the establishment. And, although a substantial reduction in the number of employees and a change of the company's corporate purpose had occurred in the case under analysis, the establishment itself was not extinguished. Hence, according to the judge’s decision the economic difficulties of the company could only have impacts on the period of stability after the end of the current terms of the CIPA members.
However, in the appeal filed to the Appellate Court, the defendant was able to reverse the decision. The Regional Labor Court of the 15th Region (Campinas city, State of São Paulo) reversed the decision of the Court of origin stating that there was no justification to maintain members of CIPA when verified that a mass dismissal of the defendant company’s employees. Moreover, the Appellate Court based its decision on the fact that the claimants worked in the industrial area, which no longer exists in the new reality of the company corporate purpose and the establishment where the dismissed CIPA employees worked.
On the appeal to the Superior Labor Court, the TST accepted the argument of the claimants that "the change of its corporate purpose or reduction of the number of employees does not allow the dismissal of employees entitled to financial stability", recognizing the possibility of dismissal of CIPA members just in case of the extinguishment of the employer's activities on the establishment, which had not occurred.
The TST’s most recent decision confirmed the conservative position of the Precedent nr. 339 of the TST by which the stability of the employee will only cease to exist if the dismissal of the CIPA member is justified by the extinguishment of the company's activities or by the extinction of the establishment where the said employee works.
Therefore, the Sixth Panel of the TST unanimously entered a decision condemning the defendant to pay the additional compensation for the violation of the CIPA members’ right of stability.
SAEKI ADVOGADOS