MAIS UM CAPÍTULO DA REFORMA TRABALHISTA:

PORTARIA 349/2018 REESTABELECE REGRAS DA MP 808/2017

(PARTE I)

  

A Lei 13.467, conhecida como “Reforma Trabalhista”, foi aprovada em julho do ano passado pelo Congresso Nacional e, após ser sancionada pelo presidente Michel Temer, entrou em vigor em 11 de novembro de 2017.

 Para viabilizar a aprovação do projeto com maior celeridade, evitando o seu retorno para nova votação da Câmara dos Deputados, os parlamentares acordaram com o governo que se absteriam de sugerir modificações, desde que o governo se comprometesse a regular posteriormente algumas questões por medida provisória.

 Em 14 de novembro de 2017, três dias após a entrada em vigor da Reforma Trabalhista, o governo editou a MP 808/2017, trazendo alterações significativas à recém-aprovada lei, versando, entre outros pontos, sobre a aplicação da reforma sobre os contratos vigentes, jornada de 12x36 por acordo individual, trabalhador autônomo, trabalho de grávidas e lactantes, cálculo da indenização por dano moral, trabalho intermitente e gorjetas.

 Não sendo votada tempestivamente pelo Congresso Nacional, a MP 808/2017 perdeu a validade em 23 de abril de 2018, causando confusão generalizada. Com a queda da MP 808/2017, a Lei 13.467/2017 voltou a vigorar na sua redação original, sem perspectivas de retorno da regulação anterior.

 Exatamente um mês depois, o Ministério do Trabalho e Emprego publicou a Portaria nº 349, de 23 de maio de 2018, restabelecendo parcialmente as regras anteriormente previstas na MP 808/2017, a fim de regular sobretudo o contrato dos autônomos e o trabalho intermitente.

Vejamos as principais alterações trazidas pela referida Portaria no que concerne ao trabalhador autônomo e ao empregado intermitente.

 

CONTRATAÇÃO DE TRABALHADOR AUTONÔMO

A Portaria passou a permitir a contratação de autônomos com ou sem exclusividade sem que seja caracterizado vínculo empregatício, diferentemente do disposto no §7º da MP 808/2017 que vedava a contratação de forma exclusiva.  

De acordo com a exposição de motivos da MP 808/2017, a proibição de cláusula de exclusividade teria por pretensão “conferir maior clareza à contratação do trabalhador autônomo, inclusive para aquelas atividades e profissões reguladas por leis específicas, vedando cláusula de exclusividade em contratos dessa natureza, sob pena de reconhecimento de vínculo empregatício, caso cumpridos os requisitos previstos no art. 3º da CLT”.

Muito embora a nova Portaria não vede a exclusividade nos contratos com trabalhadores autônomos, esta repete a disposição da MP 808/2017 que previa que, presente a subordinação jurídica, será reconhecido o vínculo empregatício.

 

 CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE

A Portaria prevê que o contrato de trabalho intermitente deverá ser obrigatoriamente formalizado por escrito e registrado na Carteira de Trabalho (CTPS), mesmo nos casos em que haja previsão em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

Em complemento à MP 8080/2017, a Portaria também prevê ao empregado intermitente a garantia de remuneração do trabalho noturno superior à do diurno, bem como equiparação salarial em relação aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função.

 A Portaria prevê que é facultado às partes convencionar por meio do contrato de trabalho intermitente (i) os locais de prestação de serviços; (ii) turnos para os quais o empregado será convocado para prestar serviços; e (iii) formas e instrumentos de convenção e de resposta para a prestação de serviços. Todavia, o novo texto deixou de fora a possibilidade das partes convencionarem sobre o formato de reparação recíproca na hipótese de cancelamento de serviços previamente agendados.

Por fim, é importante chamar atenção para o fato de que a Portaria não repetiu a disposição da MP 808/2017 de que, até 31 de dezembro de 2020, o empregado registrado por meio de contrato de trabalho por prazo indeterminado demitido não poderia prestar serviços para o mesmo empregador por meio de contrato de trabalho intermitente pelo prazo de 18 meses, contados da data da demissão do empregado.

A Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação do DOU, em 24 de maio de 2018.