STF declara constitucional a facultatividade da contribuição sindical
No dia 29 de junho, o Supremo Tribunal Federal encerrou a votação da Ação direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5794, declarando a constitucionalidade de dispositivo introduzido pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) que extinguiu a obrigatoriedade da contribuição sindical.
O julgamento foi iniciado no dia 28 de junho e teve decisão a favor da constitucionalidade com 6 (seis) votos, contra 3 (três) pela inconstitucionalidade dos dispositivos. Conforme o entendimento dos ministros com a maioria dos votos, não se pode admitir que a contribuição sindical seja imposta a trabalhadores e empregadores quando a Constituição determina que ninguém é obrigado a se filiar ou a se manter filiado a uma entidade sindical. Assim, a redação introduzida pela Reforma não apresenta contrariedade com o disposto na Constituição Federal.
A ADI 5794, que foi objeto de julgamento, foi ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transporte Aquaviário e Aéreo, na Pesca e nos Portos (CONTTMAF ). As demais 19 ações sobre o tema foram apensadas a ela, de modo que a decisão emitida pelo STF se aplicará a todos os processos relacionados.
Por fim, é importante ressaltar que com esta decisão todas as empresas que deixaram de realizar o recolhimento da contribuição sindical no início do ano tiveram seu respaldo legal reafirmado pelo STF.
Permanecemos à disposição para demais orientações que se fizerem necessárias.