Ainda em relação ao tema da terceirização e do trabalho temporário, tendo em vista a sanção presidencial com vetos parciais do Projeto de Lei nº 4.302/1998, ocorrida em 31 de março de 2017, o SAEKI ADVOGADOS complementa no presente boletim informativo os comentários realizados pela sócia Thalita Vani e pela advogada Yuri Nabeshima na entrevista “Um olhar mais atento sobre o que deve mudar nas terceirizações”, publicada em 24/03/2017 no site do INTELIJUR (clique aqui):

 

1)     Primeiramente, no que concerne ao veto ao parágrafo 3º, art. 10º, da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, verificamos o afastamento da possibilidade de alteração do prazo de contratação do trabalhador temporário mediante acordo ou convenção coletiva. Assim, o prazo ficou estendido pela nova lei para 180 (cento e oitenta) dias, sendo prorrogáveis por mais 90 (noventa) dias, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram. Portanto, não há margem para negociação coletiva.

 

O motivo exposto na mensagem de veto é a preocupação com eventual conflito entre esse regime contratual e o contrato por tempo indeterminado, bem como a proteção da segurança jurídica para ambos os casos. Entendemos acertada a decisão de vetar o referido dispositivo, na medida em que a flexibilização do prazo de contratação do trabalho temporário nestes termos poderia dar ensejo a grandes divergências em razão da maior ou menor força negocial dos sindicatos envolvidos, permitindo-se, de um lado, prazos mais reduzidos para sindicatos trabalhistas entendidos mais fortes, e de outro lado, prazos estendidos para sindicatos ditos mais fracos.

 

2)     No tocante ao veto ao parágrafo único do art. 11 da mesma lei, notamos a manutenção da redação anterior que dispunha sobre a nulidade de pleno direito de qualquer cláusula de reserva proibindo a contratação do trabalhador pela empresa tomadora ou cliente ao fim do prazo em que tenha sido colocado à sua disposição pela empresa de trabalho temporário.

 

Novamente, acreditamos que adequado o veto ao dispositivo proposto no PL por entender que a atual redação atende não apenas os interesses do tomador de serviços e do trabalhador, mas também ao interesse público, na medida em que permite a celebração de contratos de trabalho por prazo indeterminado.

 

3)     Por fim, no tocante ao art. 12 da mesma lei, justificou-se que os direitos dos trabalhadores temporários elencados nas alíneas ‘a’ a ‘h’ - que versam exemplificativamente sobre a equivalência de remuneração, jornada de trabalho, férias proporcionais, repouso semanal remunerado, entre outros - já estariam assegurados no art. 7º da Constituição, de modo que do ponto de vista lógico a proposta que admita limitação a esses direitos seria inócua.

 

Para informações adicionais, entre em contato com SAEKI ADVOGADOS.