A Medida Provisória nº. 766/2017, de 4 de janeiro de 2017, instituiu o Programa de Regularização Tributária junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Em linhas gerais, trata-se de um programa de parcelamento de débitos de natureza tributária ou não tributária, vencidos até 30 de novembro de 2016, sem previsão de descontos de juros e multa.

A Medida Provisória se encontra em fase de tramitação, sendo que, em 03 de maio de 2017, a comissão mista do Congresso aprovou o parecer do relator, que altera substancialmente a MP nº. 766/2017.

Dentre as alterações previstas, que ainda dependem de aprovação no plenário da Câmara e do Senado, bem como sanção presidencial, destacam-se:

 

· Desconto nas multas e nos juros das dívidas parceladas, com descontos de até 90% para pagamento a vista;

· Maior liberdade para o uso de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL apurados até 31 de dezembro de 2015.

· Permissão para abatimento de outros créditos, próprios ou de terceiros, e utilizar até precatórios com a União e pagamento com imóveis (dação em pagamento).

· Permissão para empresas em recuperação judicial participarem do programa,

· Prazo de até 240 meses (20 anos) para o parcelamento;

· Reabertura do prazo de adesão por 120 dias após regulamentação;

· Permissão de valor das parcelas da dívida conforme percentual da receita bruta da empresa, independentemente do total devido.

· Fim da exigência de garantia para parcelamento de valores superiores a R$ 15 milhões já inscritos na dívida ativa;

· Dispensa do pagamento de honorários na desistência de ações judiciais para contestar débitos que serão renegociados no Programa;

· Concessão de desconto de 10% no valor dos juros incidentes sobre a prestação mensal, a cada semestre que o programa for pago sem atraso;

· Permissão para quitação de débitos, também com a Procuradoria Geral da Fazenda, com compensação de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas de CSLL;

· Autorização para inclusão de débitos vencidos até 31 de março de 2017;

· Proibição da penhora de capital de giro das empresas.

 

Como se nota, o Parecer aprovado modifica fortemente o teor original da Medida Provisória nº. 766/2017, contrariando, inclusive, a posição defendida pela equipe econômica. Tais alterações ainda dependem dos trâmites normais perante o Congresso e Presidência, mas a equipe do Saeki Advogados permanecerá atenta aos trâmites e fica à disposição para quaisquer esclarecimentos.

Saeki Advogados