Governo lança novo programa para pagamento de dívidas federais.
Em 01 de junho de 2017, foi editada a Medida Provisória n.º 783, que institui o Programa Especial de Regularização Tributária. Tal MP substitui a MP 766, que perderia a validade na mesma data, já que não aprovada pelo Congresso Nacional em tempo.
Observados os requisitos, tal como a regularidade fiscal nos tributos vincendos e no FGTS, o Programa abrange débitos de natureza tributária e não tributária, vencidos até 30 de abril de 2017, mesmo que objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou mesmo provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação da MP.
Os descontos e forma de pagamento variam, havendo, inclusive, distinções e peculiaridades entre débitos perante a Receita Federal e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN. Para débitos perante a Receita, a depender da modalidade, é possível o aproveitamento de créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL, sejam eles próprios ou mesmo de empresas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou de empresas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa, em 31 de dezembro de 2015, domiciliadas no País, desde que se mantenham nesta condição até a data da opção pela quitação.
Para os débitos perante a PGFN, é possível o oferecimento de bens imóveis para a quitação do debito (dação em pagamento).
De modo geral, os descontos podem atingir até 90% dos juros e 50% das multas, sendo também possível o parcelamento em até 180 parcelas sem descontos.
Outro ponto relevante previsto na MP é o fato de o contribuinte ter a possibilidade de selecionar quais débitos deseja incluir no programa.
O Programa ainda depende de atos regulamentares pela Receita Federal e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Em qualquer hipótese, a equipe do Saeki Advogados permanece à disposição para quaisquer esclarecimentos.
Saeki Advogados