No último dia 1º de março de 2017, foi publicada a Medida Provisória 873/2019 estabelecendo a proibição de desconto em folha de contribuição sindical e condicionando o desconto à prévia e expressa autorização do empregado.
Embora o pagamento da contribuição sindical tenha deixado de ser obrigatório a partir do advento da Lei 13.467/2017, seguido de posterior validação da constitucionalidade da alteração legislativa pelo próprio Supremo Tribunal Federal (STF), verificou-se que alguns sindicatos obtiveram liminar na Justiça no sentido de viabilizar o desconto da contribuição sindical mediante cláusula convencional aprovada em assembleia geral.
Neste contexto, a referida Medida Provisória 873/2019 veio esclarecer que as contribuições facultativas ou as mensalidades devidas ao sindicato, previstas no estatuto da entidade ou em norma coletiva, independentemente de sua nomenclatura, serão recolhidas, cobradas e pagas apenas mediante autorização prévia e voluntária do empregado que participar de determinada categoria econômica ou profissional ou de profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, na inexistência do sindicato, em conformidade o disposto no art. 591.
A contribuição dos empregados que autorizarem, prévia e expressamente, o recolhimento da contribuição sindical será feita exclusivamente por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico, que será encaminhado obrigatoriamente à residência do empregado ou, na hipótese de impossibilidade de recebimento, à sede da empresa.
Por fim, a medida provisória prevê a nulidade da regra ou a cláusula normativa que fixar a compulsoriedade ou a obrigatoriedade de recolhimento a empregados ou empregadores, sem observância das regras nela estabelecidas, ainda que referendada por negociação coletiva, assembleia-geral ou outro meio previsto no estatuto da entidade.
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