Código Municipal de Defesa do Consumidor em São Paulo
Em 4 de junho de 2019, foi promulgada Lei que cria o Código Municipal de Defesa do Consumidor (Lei n° 17.109/2019), aplicável às pessoas físicas ou jurídicas que residam em São Paulo e que tenham estabelecido relação de consumo com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas.
A Lei aborda diversos pontos, dentre os quais vale destacar a previsão sobre as chamadas práticas e cláusulas abusivas, bem como as sanções em caso de descumprimento às normas.
Segundo a lei, a título exemplificativo, será considerada prática abusiva (i) a cobrança de consumação mínima ou obrigatória nos bares, restaurantes e casas noturnas; (ii) a transferência ao consumidor do ônus do custo da cobrança nos boletos bancários; e o (iii) fornecedor se eximir da responsabilidade nos casos de furto ou qualquer dano constatado nos veículos estacionados em áreas preservadas para este fim, em seu estabelecimento.
Neste contexto, são ainda consideradas cláusulas abusivas, dentre outras, (i) aquelas que prevejam, nos contratos de seguro de automóvel, o ressarcimento pelo valor de mercado, se inferior ao previsto no contrato; bem como (ii) as que obriguem o consumidor, nos contratos e adesão, a manifestarem-se sobre a transferência, onerosa ou não, para terceiros, dos dados cadastrais confiados ao fornecedor.
Importante notar que o estabelecimento que infringir o Código Municipal de Defesa do Consumidor poderá ser multado, ter seus produtos apreendidos ou inutilizados e registro cassado junto ao órgão competente, além de ser proibido de fabricar a mercadoria. Também poderá ter a entrega de serviços suspensa, revogação de concessão ou permissão de uso e cassação da licença, assim como interdição total ou parcial do estabelecimento. Importante ainda ressaltar que a intervenção administrativa e imposição de contrapropaganda fazem parte das penalidades.
Além disso, a Lei afirma que o não pagamento da multa, destinada a alimentar o Fundo Municipal de Defesa do Consumidor, poderá resultar na inscrição da empresa na lista de devedores do município, o que poderia impedir, por exemplo, de uma determinada companhia de participar de uma licitação em São Paulo.
A norma da cidade prevê, ainda, que o Procon do município analisará a veracidade das informações prestadas pelo consumidor, classificando em reclamação fundamentada e atendida, fundamentada e não atendida, encerrada, não fundamentada ou consulta fornecida. Neste caso, será cobrada do fornecedor reclamado taxa remuneratória dos serviços públicos por cada queixa do consumidor fundamentada no valor de R$ 300,00 por atendimento ou reclamação e, no caso de queixa fundamentada não respondida, R$ 750,00.
O SAEKI ADVOGADOS permanece à disposição para quaisquer esclarecimentos.