É PROMULGADA A LEI DA LIBERDADE ECONÔMICA

A MP nº 881/2019, a qual institui Liberdade Econômica em processos de abertura de empresas, foi sancionada e publicada no Diário Oficial da União na última sexta feira, dia 20 de setembro de 2019, transformando-se em lei nacional (Lei nº 13.874/2019).

Baseada nos princípios da liberdade econômica, boa-fé e intervenção mínima do Estado, a Lei da Liberdade Econômica propõe medidas que diminuem a burocracia em abertura de empresas no país, principalmente as de micro e pequeno porte, além de flexibilizar algumas normas previstas na legislação trabalhista.

Nesse sentido, a nova Lei prevê meios digitais e simplificados para arquivo, envio e escrituração dos dados e informações de empregados e empregadores, bem como a criação da carteira de trabalho digital, utilizando o CPF da pessoa física como meio de identificação. Além disso, estabelece que o registro de ponto torna-se obrigatório apenas para as empresas com mais de 20 (vinte) funcionários, prevendo, ainda, a possibilidade do registro de ponto por exceção, através de acordo individual escrito ou acordo/convenção coletiva, de forma que o empregado poderá registrar o ponto somente em jornadas extraordinárias, atrasos ou ausências, ou seja, horários não coincidentes com a jornada regular.

Quanto aos aspectos empresariais, aludida Lei estimula o livre mercado ao dispensar a obrigatoriedade de alvará (ambiental, sanitário e de funcionamento) para atividades de baixo risco, além de estabelecer que as autoridades governamentais deverão definir prazos para resposta aos requerimentos de licença, alvará ou registro de empresas, sob o risco dos mesmos serem aprovados automaticamente, caso o prazo expire, possibilitando também a abertura e encerramento de empresas pelas juntas comerciais. Ademais, limita o poder do Estado com a criação da figura do abuso regulatório, com o fim de resguardar o empreendedor de ações ou omissões praticadas por autoridades governamentais para prejudicá-lo.

Ainda, flexibiliza a atividade econômica ao restringir o horário de exercício da mesma apenas para evitar poluição sonora e perturbação do sossego, e autorizando a livre definição de valores de produtos e serviços em mercados não regulados. Outrossim, prevê hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica, quais sejam, abuso da personalidade jurídica pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial. E, por fim, regulamenta a possibilidade da existência de apenas um sócio nas sociedades limitadas.

Dessa forma, a Lei 13.874, de 20 de setembro de 2019, visa diminuir a burocracia e facilitar a abertura de empresas e contratação de empregados, restando, agora, que as novidades previstas na Lei da Liberdade Econômica sejam regulamentadas pelos órgãos competentes.

A SAEKI ADVOGADOS coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos referentes à efetiva aplicação da Lei 13.874, de 20 de setembro de 2019.