Inicialmente, o Decreto nº. 11.322/2022, publicado em 30/12/2022, reduziu as alíquotas do PIS e da COFINS incidentes sobre receitas financeiras para, respectivamente, 0,33% e 2%.
Sobreveio o Decreto nº. 11.374/2023, publicado em 02/01/2023, que restabeleceu as alíquotas do PIS e da COFINS para, respectivamente, 0,65% e 4%.
Assim sendo, houve uma efetiva majoração do PIS e da COFINS incidentes sobre receitas financeiras, em virtude da repristinação da redação original do Decreto nº. 8.426/2015.
O Decreto nº. 11.374/2023 entrou em vigor a partir de 02/01/2023, ou seja, de maneira imediata. No entanto, conforme o disposto no artigo 150, inciso III, alínea ‘c’, da Constituição Federal, a cobrança somente poderia ocorrer após 90 dias, contados a partir da publicação da norma.
Por isso, os contribuintes que estão recolhendo PIS e COFINS sobre as receitas financeiras podem discutir judicialmente a cobrança, para que passem a recolher as contribuições com alíquotas majoradas após o decurso do período de 90 dias (a partir de abril de 2023).
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Para mais informações acesse: D11374 (planalto.gov.br)