Foi publicada no Diário Oficial da União, em 12/01/2023, a MP de nº. 1.159/2023, que altera as leis nºs. 10.637/2002 e 10.833/2003, para excluir o ICMS da incidência e da base de cálculo dos créditos do PIS e da COFINS.
Com a alteração do artigo 3º, §2º das leis nºs. 10.637/2002 e 10.833/2003, o ICMS destacado na nota fiscal não compõe a base de cálculo dos créditos das contribuições sociais.
Assim sendo, a MP acaba implicando em aumento da carga tributária para as empresas que contribuem na sistemática não cumulativa (ou seja, para empresas que optam pelo lucro real).
As alterações relativas ao crédito de PIS e COFINS possuem aplicabilidade a partir de 1º de maio de 2023, em respeito ao princípio da anterioridade de noventa dias, previsto no artigo 150, inciso III, alínea “c” da Constituição Federal.
Os dispositivos que excluem o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, por sua vez, possuem aplicabilidade desde a data da publicação.