O Supremo Tribunal Federal - STF definiu em 08/02/2023, por unanimidade, o julgamento dos Recursos Extraordinários de nºs. 949.297 e 955.227 – Temas 881 e 885 da Repercussão Geral, que discute os limites da coisa julgada em matéria tributária, para casos em que posteriormente há um posicionamento contrário por parte do STF, em sede de controle concentrado e difuso de constitucionalidade, respectivamente.

Assim sendo, caso o contribuinte tenha decisão judicial favorável permitindo o não pagamento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, já com trânsito em julgado, havendo um novo entendimento do STF acerca do tema, a coisa julgada cessará seus efeitos de forma automática.

A tese fixada em repercussão geral foi a seguinte:

“1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo.

2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo”.

Ou seja, o novo entendimento do STF é aplicável de pronto, independentemente de qualquer questionamento judicial, assim como o ajuizamento de ação rescisória ou de ação revisional.

Um dos argumentos da União para justificar a cobrança é que, com a decisão do STF, há modificação no estado de direito. Ou seja, a mudança jurisprudencial do STF implica em uma perda de efeitos da coisa julgada.

Nos termos do artigo 505, inciso I, do CPC nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo “se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença”.

Ao interpretar a norma, o Supremo acaba derrubando o alicerce jurídico da sentença transitada em julgado.

Não houve, no entanto, acolhimento do pedido de modulação de efeitos da decisão para produzir efeitos a partir da publicação da ata de julgamento, efetuado pelos contribuintes.

Assim sendo, na prática, os contribuintes deverão recolher a CSLL desde 2007, data em que a constitucionalidade da contribuição foi reconhecida pela Suprema Corte – ADI 15. Foi respeitada, no entanto, a irretroatividade, bem como a anterioridade anual e nonagesimal, dependendo da natureza do tributo.

De fato, com a decisão do STF, a União Federal passou a exigir a CSLL de todos os contribuintes, até mesmo dos que já haviam ganhado na justiça o direito de afastamento da contribuição, com trânsito em julgado.

Contribuintes com decisões transitadas em julgado já relataram no passado a existência de autuações fiscais da RFB para a cobrança da CSLL.

A decisão é passível de críticas, uma vez que afeta a segurança jurídica. Importante salientar que o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal dispõe que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". Vale lembrar que a previsão está inserida no âmbito dos direitos e garantias fundamentais.

A tributação é uma relação jurídica de trato continuado. Por isso, em que pese a possibilidade de mudança de entendimento por parte do STF, a estabilidade das relações jurídicas deveria ter sido minimamente observada.

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