A autorregularização incentivada de tributos, instituída pela Lei nº. 14.740/2023 e regulamentada pela Instrução Normativa (IN) 2.168/2023, concede descontos especiais para regularização de tributos administrados pela RFB.

 

Os débitos de tributos que não tenham sido constituídos até 30/11/2023, inclusive aqueles que estejam em processo de fiscalização, poderão ser liquidados com descontos de 100% das multas e dos juros de mora. Além disso, podem ser incluídos os débitos constituídos entre 30 de novembro de 2023 até 1º de abril de 2024.

 

Os débitos do Simples Nacional não podem ser incluídos.

 

Os débitos confessados poderão ser liquidados por meio do pagamento de, no mínimo, 50% da dívida à vista (entrada) e o restante em até 48 parcelas mensais.

 

Para o pagamento, poderão ser utilizados créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), limitados a até 50% da dívida consolidada.

 

A utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa de CSLL poderá ser feita (i) pelo sujeito passivo ou responsável, (ii) pela pessoa jurídica controladora do sujeito passivo ou responsável ou que por esta seja controlada, de forma direta ou indireta, bem como (iii) por sociedades controladas por uma mesma pessoa jurídica.

 

Empresas que pretendem utilizar créditos de prejuízo fiscal de IRPJ ou de base negativa da CSLL que pertencem a um grupo econômico devem se antecipar.

 

Nesse caso, deverão ser utilizados primeiramente os créditos próprios. O valor do crédito será determinado nos termos da legislação.

 

Poderão ser utilizados, ainda, créditos de precatórios próprios ou adquiridos de terceiros, reconhecidos por decisão transitada em julgado, mediante condições dispostas em ato específico da RFB.

 

A adesão pode ser efetuada no Centro Virtual de Atendimento da Receita Federal (e-CAC). O requerimento implica em confissão da dívida.

 

O programa é especialmente interessante para sujeitos passivos que possuem débitos com baixas chances de defesa administrativa ou judicial.

 

Os contribuintes podem aderir ao Programa de 02/01/2024 a 01/04/2024.