O PERSE - Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos, instituído pela Lei nº. 14.148/2021, foi criado para auxiliar empresas que foram economicamente atingidas pela pandemia.
A finalidade do programa era fomentar as atividades das empresas do setor de eventos e turismo, que foram fortemente impactadas pelo isolamento social, propiciando a efetiva retomada das atividades econômicas correlatas.
Para isso, o programa zerou a alíquota do PIS, COFINS, CSLL e IRPJ, pelo prazo de 60 meses, a partir de março de 2022, para as empresas que atendem os requisitos estipulados na legislação.
Contudo, para a surpresa das empresas do setor, a Medida Provisória nº. 1.202/2023, de 28/12/2023, revogou o benefício da alíquota zero, determinando que as cobranças das contribuições ao PIS, da COFINS, e da CSLL sejam retomadas em 1º de abril de 2024 e a cobrança do IRPJ seja retomada a partir de 1º de janeiro 2025.
Para fins de comparação, sem a revogação, o benefício deveria valer até fevereiro de 2027.
Alguns contribuintes questionaram judicialmente a cobrança, sendo que já foram divulgadas notícias acerca da existência de liminares favoráveis.
Como fundamento para o questionamento judicial, podemos mencionar o artigo 178 do CTN, que determina que as isenções concedidas mediante condições e por tempo determinado, não podem ser revogadas por Lei.
Esse é exatamente o caso dos benefícios do PERSE, já que o programa (i) possui tempo determinado (60 meses), bem como (ii) as empresas devem atender diversas condições, estipuladas na Lei nº. 14.148/2021, bem como disciplinadas na Portaria nº. 7.163/2021 do Ministério da Economia, alterada pela Portaria ME nº 11.266/2023.
Dentre as exigências, as empresas deveriam estar enquadradas nos CNAEs listados para o setor de eventos. Para algumas empresas era exigido ainda a comprovação de regular inscrição no Cadastur.
Além disso, a Lei nº. 14.592/2023 restringiu ainda mais o rol das atividades consideradas como enquadradas no setor de eventos e turismo, bem como exigiu cadastro retroativo no Cadastur.
Por isso, como o benefício foi instituído por tempo determinado e mediante diversas condições, não é admissível a revogação deste por Medida Provisória.
O tema é objeto ainda da Súmula 544 do STF: “Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas”.