Em 18 de junho de 2024, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.198/24, que disciplina a DIRBI - Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária.
A declaração é obrigatória para pessoas jurídicas de direito privado e para consórcios que realizam negócios jurídicos em nome próprio.
Estão isentas da obrigatoriedade as microempresas e a empresas de pequeno porte enquadradas no Simples Nacional (com exceção das que são sujeitas ao pagamento da CPRB), o microempreendedor individual e a pessoa jurídica e demais entidades em início de atividades.
As demonstrações deverão ser realizadas mensalmente até o dia 20 do segundo mês subsequente ao período de apuração.
É importante ressaltar que o decreto do DIRBI se aplica retrospectivamente a partir de janeiro de 2024, o que significa que será obrigatório para quaisquer benefícios fiscais recebidos a partir desse momento.
O prazo para apresentação da declaração dos incentivos relacionados aos meses de janeiro até maio de 2024 é 20 de julho de 2024.
Caso a DIRBI não seja declarada, será aplicada uma penalidade com base na receita total auferida, limitada a 30% do valor dos benefícios usufruídos:
• 0,5% sobre a receita bruta de até R$ 1.000.000,00;
• 1% sobre a receita bruta de R$ 1.000.000,01 até R$ 10.000.000,00;
• 1,5% sobre a receita bruta acima de R$ 10.000.000,00.
Em caso de omissão, inexatidão ou valor incorreto, será aplicada uma multa adicional de 3% do valor, que não será inferior a R$ 500,00.