A Lei nº. 14.973, publicada em 16 de setembro de 2024, promove importantes alterações na legislação tributária.

Vejamos algumas das alterações promovidas:

  • Reoneração da folha de pagamentos

Para contextualizar, a Lei nº. 14.784/2023, havia prorrogado a desoneração da folha de salários, que é um benefício fiscal, criado pela MP nº. 540, convertida na Lei nº. 12.546/2011                          

Em suma, essa desoneração foi feita com o afastamento da contribuição previdenciária à alíquota de 20% sobre a folha de salários, que foi substituída pela contribuição social sobre a receita bruta “CPRB” com as alíquotas de 1% a 4,5%.

A medida inicial englobava três setores da economia, mas foi sendo ampliada consideravelmente ao longo dos anos, até atingir 17 setores[1].

Com a previsão de encerramento ao final de 2023, o Congresso aprovou a Lei nº. 14.784/2023, prorrogando a desoneração da folha até o final de 2027. O projeto de lei foi vetado integralmente pelo Presidente da República, mas tal veto foi derrubado pelo Congresso e a Lei foi promulgada.

O Governo, então, editou a Medida Provisória nº. 1.202/2023, determinando uma reoneração gradual da folha. Também foi ajuizada a Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI 7.633) no Supremo Tribunal Federal para discutir a inconstitucionalidade da Lei nº 14.784/2023.

Após negociações entre o Executivo e Legislativo, foi finalmente promulgada a Lei nº. 14.973/2024, que, dentre outras coisas, determinava a gradual reoneração da folha de 17 setores da economia.

Em linhas gerais, a nova Lei mantém a desoneração integral em 2024 e estabelece a retomada gradual da tributação a partir de 2025 até que, em 2028, estará restabelecida a contribuição sobre a folha de salários.

Durante a transição, o 13º salário continua integralmente desonerado.

Há condições adicionais. Por exemplo, a empresa que optar pelas alíquotas de transição entre janeiro de 2025 e dezembro de 2027, devem manter, em seus quadros funcionais, quantitativo médio de empregados igual ou superior a 75% do verificado na média do ano-calendário imediatamente anterior.

O que os contribuintes devem fazer?

  • Os contribuintes devem revisar suas atividades, uma vez que a reoneração ocorrerá gradualmente, a partir de 2025.
  • Além disso, é importante revisar as demais condições e requisitos existentes na legislação.
  • É importante revisar ainda a necessidade da manutenção de 75% do quadro de funcionários registrada no período anterior, para as empresas que optarem pelas alíquotas de transição. O não cumprimento da exigência gera suspensão da desoneração.
  • Os contribuintes dos setores afetados devem considerar com antecedência a possibilidade de discutir judicialmente o tema.
  • De fato, houve uma enorme insegurança jurídica ocasionada pelas diversas alterações de critério em relação ao tema. No entanto, mesmo com a desoneração, algumas discussões judiciais permanecem em alta.

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Atualização de imóveis a valor de mercado 

Outra importante alteração diz respeito à possibilidade de pessoas físicas ou jurídicas atualizarem bens imóveis a valor de mercado, aproveitando de tributação reduzida no imposto de renda incidentes sobre o ganho de capital.

Atualmente, o imposto de renda sobre o ganho de capital é cobrado em alíquotas progressivas, de 15% e 22,5%.

Com as novas regras, a pessoa física, residente no País, poderá optar por atualizar o valor dos bens imóveis informados na Declaração de Ajuste Anual apresentada à Receita Federal para o valor de mercado, oferecendo a diferença (ganho de capital) à tributação à alíquota definitiva de 4%.

Já as pessoas jurídicas podem atualizar o valor dos bens imóveis do seu ativo permanente para o valor de mercado e tributar a diferença (ganho de capital) pelo Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ, à alíquota definitiva de 6% e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, à alíquota de 4%.

No caso de alienação ou baixa de tais bens imóveis atualizados antes de decorridos 15 anos da atualização, o valor do ganho de capital deverá ser calculado considerando um percentual proporcional ao tempo decorrido da atualização até a venda.

O que os contribuintes devem fazer?

  • Os contribuintes (tanto pessoas físicas como empresas) devem considerar com antecedência a possibilidade de atualizar o valor dos bens imóveis, bem como as eventuais vantagens e desvantagens que possam ocorrer com essa atualização.

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Do Regime Especial De Regularização Geral De Bens Cambial E Tributária (Rerct-Geral)

Outra novidade trazida pela Lei foi a instituição do Regime Especial de Regularização Geral de Bens Cambial e Tributária (RERCT-Geral), que permite a declaração de bens ou direitos não declarados ou declarados com omissão ou incorreção, mantidos no Brasil ou no exterior.

Em resumo, podem aderir ao Regime pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil, que poderão regularizar recursos localizados no Brasil ou no exterior, até 31 de dezembro de 2023, com origem lícita, mas que nunca tenham sido declarados ou tenha sido declarado incorretamente em anos anteriores.

O prazo para adesão ao RERCT-Geral é de 90 dias a partir da publicação da Lei e a adesão deve ser feita mediante declaração voluntária da situação patrimonial em 31 de dezembro de 2023 e pagamento de imposto (a título de ganho de capital, com alíquota de 15%) e multa (100% do valor do imposto).

A adesão regular ao Regime resultará na extinção da punibilidade dos eventuais crimes praticados com relação aos ativos.

O que os contribuintes devem fazer?

  • Os contribuintes com bens ou direitos não declarados ou declarados com omissão ou incorreção, no Brasil ou no exterior, devem considerar a oportunidade de regularizar sua situação.

 

Para mais informações, consulte a equipe do Saeki Advogados.

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[1] Confecção e vestuário, calçados, construção civil, call center, comunicação, construção e obras de infraestrutura, couro, fabricação de veículos e carroçarias, máquinas e equipamento, proteína animal, têxtil, tecnologia da informação (“TI”), tecnologia de comunicação (“TIC”), projeto de circuitos integrados, transporte metroferroviário, transporte rodoviário coletivo, transporte rodoviário de cargas.